
Direito Condominial - Wellington Sampaio
Advogado – OAB/CE nº 25.274. Formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. CEO do Escritório Wellington Sampaio Advocacia. Diretor Jurídico da WS Gestão de Cobrança. Presidente do Instituto ds Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC Diretor Jurídico da Associação das Administradoras e Condomínios do Estado do Ceará – ADCONCE. Pós-Graduado em DIREITO IMOBILIÁRIO pela Escola Superior da Advocacia em parceria com a Faculdade FAMETRO. MBA em GESTÃO CONDOMINIAL pela Faculdade Cândido Mendes – Em curso. MBA em GESTÃO EMPRESARIAL pela FGV – Em curso. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/CE – 2016/2018. Sub Coordenador da subcomissão de Direito Condominial da OAB/CE – 2016/2018. Presidente do Instituto de Desenvolvimento e Estudo do Direito Condominial – InDDIC – 2017/2020. Secretário Geral da Comissão dos Advogados em Início de Carreira da OAB/CE – 2013/2015. Associado da ABAMI – Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. Facilitador de temas relacionados ao Direito Condominial e Imobiliário. Detentor de experiência na advocacia imobiliária, atuando em prol da defesa dos interesses de Construtoras e Incorporadoras, Imobiliárias e Administradoras de Condomínios. Detentor de experiência na advocacia empresarial, atuando em prol da defesa dos interesses de empresas de Terceirização de Mão de Obra, Locação de Equipamentos de Grande Porte, Indústrias e varejistas.
Os novos decretos e o uso de máscara nas áreas comuns dos condomínios

Em razão dos diversos decretos publicados nos Estados que estreitaram as medidas de enfrentamento da doença, sobretudo obrigando a utilização de máscaras nos espaços públicos, muitos questionamentos surgiram dos gestores dos condomínios sobre a obrigatoriedade da utilização do referido equipamento dentro dos espaços comuns, seja pelos moradores, visitantes e prestadores de serviço, já que as normativas recentes foram omissas quanto a essa questão.
Infelizmente é bastante frequente que os atos emanados dos chefes do Poder Executivo desprestigiem essa importante área do direito ao redigir leis, decretos, normas etc. pois nada mencionam sobre regras dentro dos condomínios.
É importe se ter em mente que atualmente temos entre 300 e 500 mil condomínios no país, representando parcela significativa da sociedade e, pelas características dos condomínios, temos um agravante na propagação da doença: o convívio próximo entre pessoas e o compartilhamento constantes de áreas e bens comuns.
Considera-se ainda os visitantes e prestadores de serviço das unidades imobiliárias que se somados ao número de habitantes fariam saltar vertiginosamente a quantidade populacional nos condomínios.
Mas então, se os decretos nada dispuseram sobre o uso de máscara dentro dos condomínios, pode o síndico impor sua utilização?
Se o espírito da lei é justamente evitar a disseminação do vírus e, como já mencionado, a circulação de pessoas dentro dos condomínios é inegavelmente imensa, o síndico, baseado no dever de proteger a coletividade, praticando atos em defesa dessa massa condominial (artigo 1348, II, do Código Civil), pode nortear-se pelos decretos para compelir o uso das máscaras nas áreas comuns, inclusive aplicando as penalidades previstas nas normas internas em caso de descumprimento, pautando-se no artigo 1336, IV, do Código Civil.
Todavia, esse momento exige cautela para evitar absolutismo desnecessário ou ainda eventual nulidade de atos praticados pelo síndico. Assim, a orientação em um primeiro momento é a veiculação de comunicados de forma maciça, a fim de educar a massa condominial e, gradualmente, se necessário, as sanções poderão ser aplicadas.
Acredita-se, entretanto, que as medidas educativas serão suficientes, pois naturalmente as pessoas devem passar a utilizar as máscaras em todos os locais, visto que será a nossa realidade nos próximos meses.
De qualquer forma, quem descumprir essas regras, antes das sanções condominiais, poderá sofrer sanções por parte do Poder Público em função dos Decretos (tanto estaduais quanto municipais) que vêm sendo promulgados nos últimos tempos.
Além da questão do uso de máscaras, é de extrema importância que se faça o uso do álcool em gel, que deve estar disponível nas áreas comuns dos condomínios. Já os funcionários precisam, além desses cuidados apontados anteriormente, utilizar, também, luvas.